- 1 -Os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no n.º 1 do artigo anterior pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os atos praticados após o dia 26 de agosto de 2014.
Artigo 5.º — Suspensão de prazos
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014