- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se aos atos praticados ou a praticar desde 26 de agosto de 2014, bem como aos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O presente decreto-lei não é aplicável aos processos cuja distribuição foi publicada no endereço eletrónico citius.mj.pt a partir de 15 de setembro de 2014.
- 4 -O presente decreto-lei vigora até cinco dias úteis após a data de publicitação pelo IGFEJ, I.P., da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pela qual se comprove que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) se encontra completamente operacional em todos os tribunais judiciais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 10 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2014