- 1 -As câmaras municipais asseguram a manutenção das distâncias de segurança através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem:
- a)À elaboração, revisão e alteração de planos municipais de ordenamento do território (PMOT);
- b)Ao licenciamento, autorização ou aceitação de comunicação prévia de operações urbanísticas situadas nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos, nomeadamente de vias de circulação, de locais de utilização pública e de zonas residenciais, que possam estar na origem de um acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência ou de agravar as suas consequências.
- 2 -As zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos são integradas nas plantas de condicionantes dos PMOT.
- 3 -As câmaras municipais devem tomar em consideração, na avaliação ambiental estratégica de PMOT, os estabelecimentos e as zonas de perigosidade que lhes estão associadas, em articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
- 4 -As entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo RJUE asseguram a manutenção das distâncias de segurança, através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem à emissão dessas licenças, autorizações ou concessões em áreas abrangidas pelas zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos.
Artigo 10.º — Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015