- 1 -As entidades responsáveis pela tomada de decisão, APA, I. P., câmara municipal competente ou as entidades mencionadas no n.º 4 do artigo anterior, asseguram a participação do público no processo de tomada de decisão dos projetos individuais específicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 8.º, e pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -A consulta pública é realizada durante um período de 15 dias e os seus resultados são tidos em consideração nas decisões referidas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior são divulgados, nomeadamente através de plataforma informática para a realização de discussão e consulta públicas por meios eletrónicos, os seguintes elementos dos projetos:
- a)Objeto do projeto;
- b)Sujeição a um procedimento de AIA nacional ou transfronteiriço, ou a consultas entre Estados-Membros, quando aplicável;
- c)Identificação da entidade responsável pela tomada de decisão, e informação sobre como obter e enviar informação pertinente ou questões sobre o processo, calendarização e formulários aplicáveis;
- d)A natureza de eventuais decisões ou do projeto de decisão, caso exista;
- e)A data e os locais em que a informação pertinente é disponibilizada, bem como os respetivos meios de publicitação;
- f)As modalidades de consulta e participação do público, incluindo os procedimentos para a apresentação de contributos.
- 4 -O público tem igualmente acesso à informação pertinente para a decisão em causa que só esteja disponível após a divulgação dos elementos previstos no número anterior, nos termos do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
- 5 -Após a decisão, é disponibilizada ao público a seguinte informação:
- a)Teor da decisão e sua fundamentação, incluindo eventuais atualizações posteriores;
- b)Resultados das consultas realizadas e explicação da sua apreciação e contributo para a decisão.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos planos ou programas associados a projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, devendo a entidade responsável pela sua elaboração assegurar que o público tem a oportunidade de participar atempadamente na sua elaboração ou revisão.
Artigo 11.º — Participação do público no processo de tomada de decisão
Vigente desde: 05/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2015