- 1 -O operador define uma política de prevenção de acidentes graves, que deve constar de documento escrito, no prazo previsto para a apresentação da comunicação referida no artigo 14.º, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A política de prevenção de acidentes graves deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves e incluir:
- a)Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, nomeadamente a garantia de um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente;
- b)O papel e a responsabilidade da gestão de topo;
- c)O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves.
- 3 -A política de prevenção de acidentes graves é elaborada de acordo com os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, bem como com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgados no seu sítio na Internet, e é colocada à disposição da APA, I. P., da IGAMAOT e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto sempre que solicitada.
- 4 -A política de prevenção de acidentes graves é revista e, se necessário, atualizada:
- a)De cinco em cinco anos, considerando, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores dos estabelecimentos de grupo de efeito dominó;
- b)Sempre que se introduza no estabelecimento uma alteração substancial.
- 5 -O operador é responsável pela implementação da política de prevenção de acidentes graves, garantindo a existência de meios e estruturas adequadas e de um sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo III ao presente decreto-lei, proporcional aos perigos de acidente grave e à complexidade da organização ou das atividades do respetivo estabelecimento.
- 6 -Para os estabelecimentos de nível inferior, a implementação da política de prevenção de acidentes graves pode ser feita por outros meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, proporcionais aos perigos de acidente grave, tendo em conta os princípios enunciados no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Política de prevenção de acidentes graves
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015