- 1 -No prazo de 15 dias a APA, I. P., informa se a comunicação ou a atualização da comunicação inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
- 2 -A APA, I. P., pode solicitar, uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior, enquanto os referidos elementos não forem apresentados.
Artigo 15.º — Verificação da comunicação
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015