- 1 -O relatório de segurança, a sua atualização, ou as partes atualizadas do mesmo, carecem de aprovação, a emitir pela APA, I. P., no prazo de 80 dias.
- 2 -Na aprovação prevista no número anterior a APA, I. P., pode estabelecer condições.
- 3 -A APA, I. P., no prazo de 30 dias, pode solicitar a apresentação de elementos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 1.
- 4 -A APA, I. P., comunica ao operador e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto a sua decisão final.
- 5 -Ocorre o deferimento tácito do pedido na falta de emissão de parecer no prazo estabelecido no n.º 1.
- 6 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, quando se preveja uma diminuição dos perigos de acidente grave, o operador pode requerer, fundamentando, a mera verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança.
- 7 -Deferido o pedido previsto no número anterior, a APA, I. P., verifica a conformidade da atualização do relatório de segurança e comunica o resultado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo de 40 dias, sendo dispensada a aprovação prevista no n.º 1.
- 8 -O indeferimento do pedido previsto no n.º 6 determina a apreciação da atualização do relatório de segurança nos termos do n.º 1 e é informado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo previsto para a solicitação de elementos adicionais a que refere o n.º 3.
- 9 -A APA, I. P., pode também decidir, fundamentadamente, proceder à mera verificação da conformidade de atualização do relatório de segurança, comunicando o resultado num prazo de 40 dias, ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, não se aplicando o disposto no n.º 1.
- 10 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)O operador não pode iniciar a construção do estabelecimento ou a execução da alteração antes da aprovação do relatório de segurança pela APA, I. P., da decisão de conformidade, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido;
- b)São nulos os atos relativos ao licenciamento ou à autorização do estabelecimento ou da alteração, sem aprovação pela APA, I. P., sem decisão de conformidade, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido.
- 11 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, na sequência de decisão desfavorável sobre o relatório de segurança, a IGAMAOT pode proibir o funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º
- 12 -Ocorrendo o deferimento tácito explicitado no n.º 5, devem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no relatório de segurança apresentado pelo operador.
Artigo 19.º — Apreciação do relatório de segurança
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015