- 1 -O operador de estabelecimento de nível superior apresenta à APA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de auditoria, relativo ao ano anterior, que ateste a conformidade do sistema de gestão de segurança do estabelecimento.
- 2 -A auditoria prevista no número anterior é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela APA, I. P., nos termos e condições estabelecidas no anexo I à Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro.
- 3 -No caso de novo estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o estabelecimento ou a alteração que originou o seu enquadramento no nível superior tenha entrado em funcionamento até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.
- 4 -Tratando-se de outro estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o relatório de segurança tenha sido apresentado à APA, I. P., até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.
Artigo 20.º — Auditoria
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015