- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos, tal como definidos na alínea c) do artigo seguinte, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, excluindo-se do seu âmbito de aplicação:
- a)Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública;
- b)Os perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias;
- c)O transporte de substâncias perigosas, e a armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- d)O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- e)A prospeção, extração e processamento de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem;
- f)A prospeção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;
- g)A armazenagem offshore de gás no subsolo, quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais onde são realizadas a prospeção e a exploração de minerais, incluindo hidrocarbonetos;
- h)Os locais de descargas de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo.
- 2 -O disposto nas alíneas e) e h) do número anterior não prejudica que se incluam no âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)A armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafetadas;
- b)As operações de processamento químico e térmico que envolvam substâncias perigosas e a correspondente armazenagem;
- c)As instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015