Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acidente grave», um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas;
- b)«Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;
- c)«Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde estejam presentes substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas, podendo os estabelecimentos ser de nível inferior ou superior;
- d)«Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 2 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do referido anexo, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo;
- e)«Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do referido anexo;
- f)«Estabelecimento existente», o estabelecimento que se encontre abrangido pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, e que esteja construído ou cuja construção se tenha iniciado previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, e que pelo mesmo se encontre abrangido, sem ter alterado o seu enquadramento como nível inferior ou nível superior;
- g)«Estabelecimento vizinho», um estabelecimento que, pela sua proximidade a um estabelecimento, aumenta o risco de acidente grave ou agrava as suas consequências;
- h)«Inspeção», todas as ações, incluindo visitas in situ, verificação de medidas, de sistemas e de relatórios internos e documentos de acompanhamento, bem como quaisquer ações de acompanhamento necessárias, realizadas pela entidade inspetiva, ou em seu nome, para verificar e promover o cumprimento das obrigações determinadas pelo presente decreto-lei pelos operadores dos estabelecimentos;
- i)«Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento, tanto ao nível do solo como subterrânea, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários exclusivos, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;
- j)«Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;
- k)«Novo estabelecimento»:
- i)Um estabelecimento que inicie a construção após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ou;
- ii)Um local de operação que fique abrangido pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne num estabelecimento de nível superior ou vice-versa, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devido à introdução ou entrada em funcionamento de modificações nas suas instalações ou atividades, que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas;
- l)«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico ou decisório determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação;
- m)«Outro estabelecimento», um local de operação que fique abrangido pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne num estabelecimento de nível superior ou vice-versa, em data posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, quando tal não decorra de modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas;
- n)«Perigo», a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física suscetível de provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente;
- o)«Presença de substâncias perigosas», a presença, real ou prevista, de substâncias perigosas no estabelecimento, ou de substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir-se aquando da perda de controlo dos processos, incluindo das atividades de armazenagem, numa instalação no interior do estabelecimento, em quantidades iguais ou superiores às quantidades-limiar constantes da parte 1 ou da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei;
- p)«Público», qualquer pessoa singular ou coletiva de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
- q)«Público interessado», o público afetado, ou suscetível de o ser, pelos processos de decisão relativos às matérias abrangidas pelos artigos 8.º e 10.º, ou com interesse nos mesmos, considerando-se interessadas, para efeitos da presente definição, as organizações não-governamentais de ambiente;
- r)«Risco», a probabilidade de ocorrência de um efeito específico num determinado período de tempo ou em determinadas circunstâncias;
- s)«Substância perigosa», a substância ou mistura, abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluindo na forma de matéria-prima, produto, subproduto, resíduo ou produto intermédio.