- 1 -O plano de emergência interno, relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento de nível superior, é elaborado pelo operador, de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e pela ANPC e divulgadas nos seus sítios na internet, nas seguintes situações:
- a)No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior;
- b)No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.
- 2 -Os trabalhadores e o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento são consultados pelo operador para efeitos da elaboração e da atualização do plano de emergência interno.
- 3 -O plano de emergência interno é colocado à disposição da APA, I. P., da ANPC, da IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, sempre que solicitado.
Artigo 22.º — Plano de emergência interno
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015