- 1 -Para o controlo de acidentes graves e para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente são elaborados os seguintes planos de emergência:
- a)Plano de emergência interno, pelo operador de estabelecimento de nível superior;
- b)Plano de emergência interno simplificado, pelo operador de estabelecimento de nível inferior;
- c)Planos de emergência externos, pela câmara municipal competente, em articulação com as câmaras municipais dos concelhos contíguos sempre que se justifique.
- 2 -Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objetivos:
- a)Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos na saúde humana, no ambiente e nos bens;
- b)Aplicar as medidas necessárias para proteger a saúde humana e o ambiente dos efeitos de acidentes graves;
- c)Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes relevantes da região;
- d)Identificar as medidas para a descontaminação e reabilitação do ambiente, na sequência de um acidente grave.
- 3 -Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados e os planos de emergência externos incluem a informação definida no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 4 -Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados, os planos de emergência externos e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados, pelo menos de três em três anos, tendo em conta:
- a)As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;
- b)Os novos conhecimentos técnicos;
- c)Os novos conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves;
- d)A informação disponibilizada pelos operadores de estabelecimentos de grupo de efeito dominó;
- e)No caso de estabelecimento de nível superior, as alterações dos cenários de acidente grave que constam do último relatório de segurança que obteve parecer favorável ou favorável condicionado.
- 5 -Previamente à entrada em funcionamento de uma alteração substancial, o plano de emergência interno, o plano de emergência interno simplificado e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados.
Artigo 21.º — Planos de emergência
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015