- 1 -Os planos de emergência externos são planos especiais de proteção civil relativos às medidas a aplicar no exterior dos estabelecimentos de nível superior
- 2 -O operador de estabelecimento de nível superior fornece à ANPC, de acordo com as orientações fixadas por essa autoridade e divulgadas no seu sítio na internet, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:
- a)No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior;
- b)No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.
- 3 -O operador de estabelecimento de nível superior apresenta a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, de acordo com as orientações mencionadas no número anterior, nas seguintes situações:
- a)Previamente à entrada em funcionamento de uma alteração substancial;
- b)Quando se proceder à atualização do plano, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 21.º
- 4 -A ANPC analisa a informação prestada ao abrigo dos números anteriores no prazo de 80 dias, podendo solicitar informação complementar por uma só vez, e diretamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido.
- 5 -Na sequência da análise da informação complementar, a ANPC:
- a)Procede ao envio da informação ao município, para a elaboração do plano de emergência externo respetivo, caso considere que a informação prestada pelo operador adequada é suficiente;
- b)Notifica o operador para reformulação e entrega de nova documentação, caso considere que a informação prestada pelo operador não é adequada e suficiente para a elaboração do plano de emergência e dá conhecimento à APA, I. P.
- 6 -O plano de emergência externo é elaborado, ou revisto e se necessário atualizado, pela câmara municipal, em articulação com as câmaras municipais dos concelhos contíguos sempre que se justifique, no prazo de 120 dias a contar da data de receção da informação a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 7 -A câmara municipal assegura, através de consulta pública realizada nos termos definidos em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), que o público tenha a oportunidade de emitir a sua opinião sobre o plano de emergência externo, durante a sua elaboração ou atualização.
- 8 -As observações apresentadas na consulta pública a que se refere o número anterior devem ser integradas no plano de emergência externo, sempre que sejam consideradas pertinentes.
- 9 -A ANPC pode decidir, ouvida a APA, I. P., não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, fundamentando a sua decisão.
- 10 -A Comissão Municipal de Proteção Civil ativa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando-o à ANPC.
Artigo 24.º — Plano de emergência externo
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015