- 1 -Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um processo ou da natureza, forma física ou quantidades de substâncias perigosas, que possa ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que determine que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice-versa, o operador revê, atualizando sempre que necessário, os seguintes instrumentos:
- a)Comunicação;
- b)Política de prevenção de acidentes graves, incluindo a sua implementação;
- c)Relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;
- d)Plano de emergência interno;
- e)Plano de emergência interno simplificado;
- f)Informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;
- g)Informação a que se refere o anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -As alterações previstas no número anterior que impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, são também previamente sujeitas a avaliação de compatibilidade de localização.
- 3 -No caso de alterações substanciais que não impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, o operador apresenta proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º
- 4 -As orientações para o enquadramento de uma alteração no âmbito do presente artigo são fixadas pela APA, I. P., e divulgadas através de nota técnica no seu sítio na internet.
Artigo 25.º — Alteração substancial
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015