- 1 -Em caso de acidente grave, a APA, I. P., a ANPC e a câmara municipal, no âmbito das suas atribuições, devem adotar os seguintes procedimentos:
- a)Recolher as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, através da realização das diligências consideradas adequadas, como uma inspeção, ou um inquérito, com a colaboração da IGAMAOT, sempre que necessário;
- b)Verificar a adoção pelo operador das medidas de emergência e das medidas de execução a médio e longo prazo que se revelem necessárias;
- c)Recomendar medidas de prevenção, dando conhecimento à IGAMAOT;
- d)Informar as pessoas afetadas pelo acidente e, se for caso disso, sobre as medidas tomadas para mitigar as suas consequências.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a intervenção de outras entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 29.º — Atuação das entidades em caso de acidente grave
Vigente desde: 05/08/2015
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