- 1 -O operador elabora, divulga e mantém disponível ao público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, a informação constante do anexo VI ao presente decreto-lei.
- 2 -A informação prevista no número anterior é atualizada sempre que necessário, nomeadamente quando ocorra uma alteração substancial do estabelecimento.
- 3 -A informação prevista na alínea e) da parte 1 do anexo VI ao presente decreto-lei e na alínea c) da parte 2 do referido anexo, é preparada pelo operador em articulação com a câmara municipal.
- 4 -No caso dos estabelecimentos de nível superior, compete à câmara municipal:
- a)Divulgar junto da população suscetível de ser afetada por um acidente grave, nomeadamente as pessoas, os edifícios e zonas de utilização pública, incluindo escolas, hospitais e estabelecimentos vizinhos, a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;
- b)Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do operador de estabelecimento de nível superior, que deve incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei;
- c)Divulgar a informação prevista na alínea anterior pelo menos de cinco em cinco anos, e revê-la sempre que necessário, designadamente quando ocorram alterações substanciais dos estabelecimentos;
- d)Enviar à ANPC, até 31 de janeiro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as medidas de autoproteção e as formas de divulgação que tenham sido adotadas, em cada ano.
Artigo 30.º — Divulgação de informação e de medidas de autoproteção
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015