- 1 -A IGAMAOT cria um sistema de inspeção dos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança, ou de outros documentos exigíveis nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O sistema de inspeção deve permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão dos estabelecimentos, e visa os seguintes objetivos:
- a)Verificar se os dados e informações recebidas através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis refletem a situação do estabelecimento;
- b)Verificar se foram transmitidas pelo operador à ANPC as informações referidas no artigo 24.º;
- c)Verificar se o operador disponibiliza ao público a informação prevista no anexo VI ao presente decreto-lei, nos termos do artigo 30.º
- 3 -No decurso do ato inspetivo o operador deve comprovar o seguinte:
- a)A adoção das medidas adequadas para prevenir acidentes graves, tendo em conta as atividades exercidas no estabelecimento;
- b)A previsão dos meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves no interior e no exterior do estabelecimento.
- 4 -O operador deve prestar à IGAMAOT toda a assistência que lhe seja solicitada a fim de permitir a realização da inspeção.
- 5 -Sempre que possível, as inspeções são coordenadas com as inspeções realizadas por força de outros regimes jurídicos aplicáveis e conjugadas, quando pertinente.
Artigo 36.º — Sistema de inspeção
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015