- 1 -A IGAMAOT procede à inspeção das atividades desenvolvidas pelos operadores dos estabelecimentos com vista à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
- 2 -As entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento devem dar conhecimento à IGAMAOT das situações de que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 35.º — Inspeção
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015