- 1 -A IGAMAOT proíbe o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, se concluir, fundamentadamente, que as medidas adotadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves são manifestamente insuficientes, atendendo, para o efeito, a falhas graves na adoção das medidas recomendadas no relatório de inspeção.
- 2 -A IGAMAOT pode proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, nos termos do presente artigo, se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, a comunicação, o relatório de segurança ou outra informação prevista no presente decreto-lei.
- 3 -As decisões de proibição de funcionamento são comunicadas de imediato à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à APA, I. P., e à ANPC no caso de estabelecimentos de nível superior.
- 4 -A proibição de funcionamento prevista no presente artigo é uma decisão urgente, não havendo lugar a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 39.º — Proibição de funcionamento
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015