- 1 -Quando o operador pretender enviar dois ou mais documentos previstos no presente decreto-lei, pode optar por enviar um documento único contendo toda a informação, através de formulário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, aplica-se o prazo correspondente ao procedimento com maior prazo.
- 3 -A apresentação da informação de forma integrada não prejudica a disponibilização da informação em caso de consulta pública, ou conforme previsto no artigo 31.º
- 4 -O procedimento integrado previsto nos números anteriores não se aplica ao envio à ANPC da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
- 5 -Para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, a entidade competente aceita informação equivalente apresentada pelo operador no âmbito de outros regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 47.º — Procedimento integrado
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015