Aos procedimentos previstos no presente decreto-lei que tramitam de forma integrada no âmbito de pedido de título digital de instalação de estabelecimento industrial ou de ZER ao abrigo do disposto no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, são aplicáveis os prazos previstos no SIR.
Artigo 48.º — Disposição final
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015