- 1 -No caso de estabelecimento existente, os documentos produzidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, nomeadamente a comunicação, a política de prevenção de acidentes graves, o relatório de segurança, o plano de emergência interno e a informação para o plano de emergência externo, mantêm-se válidos até à sua substituição nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável se a informação contida nos documentos em causa não tiver sofrido alterações e integre a informação prevista no presente decreto-lei, nos termos das orientações a disponibilizar pela APA, I. P.
- 3 -Caso não se verifique o disposto nos números anteriores, o operador deve proceder à atualização dos referidos documentos ou das partes relevantes dos mesmos e apresentá-los nos termos dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
- 4 -Quando, nos termos dos números anteriores, o operador apresentar o relatório de segurança e a APA, I. P., proferir decisão desfavorável sobre o mesmo, a IGAMAOT pode proibir o funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º
- 5 -O operador de estabelecimento existente de nível inferior elabora o plano de emergência interno simplificado, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 50.º — Regime transitório para estabelecimentos existentes
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015