- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações, decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao intercâmbio de informação com a Comissão Europeia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 33.º
- 3 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 52.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015