- 1 -A manutenção das distâncias de segurança é feita através da avaliação de compatibilidade de localização das situações seguintes, com base nos critérios de ocupação e das condições fixadas na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior:
- a)Projeto de implantação de novo estabelecimento;
- b)Projeto de alteração substancial que implique um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento.
- 2 -A APA, I. P., avalia e decide relativamente à compatibilidade de localização nos termos do procedimento administrativo previsto no artigo seguinte.
- 3 -A decisão prevista no número anterior, caso seja favorável, pode estabelecer condições para a prevenção de acidentes graves.
- 4 -O operador não pode iniciar a construção do estabelecimento ou a execução da alteração antes de decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito, ou ainda se a decisão tiver caducado.
- 5 -São nulas as licenças ou autorizações emitidas sem decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido.
Artigo 8.º — Avaliação de compatibilidade de localização
Vigente desde: 05/08/2015
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