- 1 -São nulos os atos ou contratos administrativos, bem como os atos ou negócios jurídicos de direito civil, que determinem, autorizem ou efetuem a alienação ou oneração de imóveis abrangidos pelo presente decreto-lei em desconformidade com as suas disposições, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar daí decorrente, nos termos gerais.
- 2 -A Sociedade Gestora possui legitimidade para instaurar as ações administrativas e civis de declaração das nulidades previstas no número anterior.
Artigo 11.º — Invalidade
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017