Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).
Âmbito
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Identificação de imóveis
Seleção dos imóveis a integrar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Avaliação
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Atos matriciais e registais
Afetação de receitas
Proibição de alienação e oneração
Invalidade
Plataforma eletrónica
Aplicação subsidiária
Em tudo quanto não contrarie o disposto no presente regime especial, são aplicáveis as regras gerais relativas à gestão de imóveis do domínio privado do Estado, as normas gerais de direito administrativo e as normas de direito civil.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 27 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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