- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a prédios urbanos, mistos ou frações autónomas do domínio privado da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O regime estabelecido pelo presente decreto-lei pode ser aplicado, com as devidas adaptações, a prédios urbanos, mistos ou frações autónomas de empresas públicas, de instituições de ensino superior, e de entidades públicas não previstas no número anterior, ou que dele se encontrem excluídas nos termos dos respetivos regimes jurídicos, mediante protocolo a celebrar entre a entidade gestora do património em questão e a Sociedade Gestora, definidas nos termos das alíneas a) e d) do artigo seguinte, sujeito a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da tutela setorial.
- 3 -Ao protocolo referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, nos n.os 6 a 9 do artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º
- 4 -O presente decreto-lei apenas se aplica a imóveis situados em solo urbano, nos termos definidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, excluindo:
- a)Os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, bem como os bairros ou conjuntos de edifícios por estes compostos, cuja forma de fixação do valor da renda é determinada em função dos rendimentos dos agregados familiares, e os afetos a regimes de assistência social;
- b)Os imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da lei de bases do património cultural.
- 5 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a transferência para os municípios do exercício da competência de gestão do património público imobiliário sem utilização, afeto a entidades referidas no n.º 1, nos termos de legislação específica.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras do património imobiliário abrangido pelo n.º 1 podem, a todo o tempo e ao abrigo do presente decreto-lei, apresentar proposta de integração de imóveis no FNRE, à qual não se aplica o disposto no artigo 5.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e no artigo 10.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2017