- 1 -Até 30 de março de cada ano, os serviços, organismos e entidades previstos no n.º 1 do artigo 2.º enviam à Sociedade Gestora a identificação dos imóveis abrangidos pelo presente decreto-lei cujo uso lhes esteja afeto, ou relativamente aos quais sejam entidade gestora do património imobiliário, e que se encontrem em situação de disponibilidade.
- 2 -A informação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos, a respeito de cada um dos imóveis em questão:
- a)Morada ou localização;
- b)Número de registo predial e artigo da matriz predial, ou a condição de se encontrar omisso no registo predial ou na matriz predial;
- c)Última utilização conhecida do imóvel;
- d)Existência de algum procedimento tendente à alienação, permuta, oneração, cedência ou arrendamento, ou à transferência da gestão do imóvel para o município, nos termos de legislação específica, bem como de outro que resulte no estabelecimento de quaisquer ónus ou encargos sobre o imóvel em questão.
- 3 -Quando o número elevado de imóveis o justifique, a entidade gestora do património imobiliário pode enviar uma listagem de todos os imóveis sob sua gestão previstos no n.º 1, contendo os elementos previstos no número anterior.
- 4 -Quando a informação referida nos números anteriores seja enviada pela entidade à qual esteja afeto o uso dos imóveis, a Sociedade Gestora reenvia esses elementos à DGTF, aplicando-se o disposto no número seguinte.
- 5 -No prazo de 30 dias a contar da receção dos elementos previstos no número anterior, a DGTF pode indicar à Sociedade Gestora as correções que considere necessárias, presumindo-se, na falta de resposta dentro desse prazo, que aqueles elementos estão corretos.
- 6 -O envio da informação referida nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade do dirigente máximo de cada serviço ou organismo referidos no artigo 2.º, cabendo a sua elaboração à unidade orgânica interna responsável pela respetiva gestão patrimonial, quando exista, ou aos serviços da entidade em questão.
- 7 -A Sociedade Gestora pode, a todo o tempo, solicitar aos serviços, organismos e entidades previstos no artigo 2.º as informações previstas no n.º 2 do presente artigo, relativamente a imóveis determinados, as quais devem ser prestadas no prazo de 30 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6.
Artigo 4.º — Identificação de imóveis
Vigente desde: 06/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2017