- 1 -No prazo de 30 dias a contar da receção da proposta de integração prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, a entidade gestora do património imobiliário em questão pode aceitar a proposta ou apresentar oposição, com fundamento na irregularidade da valorização ou em razão de interesse público.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da receção da oposição, a Sociedade Gestora comunica à entidade gestora do património imobiliário em questão:
- a)A extinção do procedimento, excluindo o imóvel do processo de identificação estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º enquanto se mantiverem os pressupostos aduzidos na oposição;
- b)Nova proposta de integração, resultante da correção das irregularidades de valorização invocadas;
- c)A não-aceitação fundamentada da oposição.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da receção da resposta prevista nas alíneas b) ou c) do número anterior, o oponente comunica à Sociedade Gestora a aceitação ou recusa da mesma.
- 4 -Na falta da resposta do oponente no prazo previsto no número anterior, presume-se a aceitação da integração do imóvel no FNRE nos termos da proposta apresentada pela Sociedade Gestora.
- 5 -Havendo falta de acordo relativo a oposição apresentada com fundamento em razão de interesse público, a Sociedade Gestora deve submeter o assunto tutelarmente, para decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da tutela setorial da entidade gestora do património em questão.
- 6 -A integração dos imóveis no FNRE efetiva-se com uma entrada em espécie para o fundo, nos termos da respetiva regulamentação, mediante a alienação do imóvel, tendo como contrapartida a atribuição das correspondentes unidades de participação.
- 7 -A transmissão dos prédios ou frações autónomas para os efeitos previstos no número anterior é realizada com dispensa de autorizações e de quaisquer outras formalidades administrativas, não lhe sendo aplicável, designadamente, o disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e opera mediante comunicação, a enviar pela Sociedade Gestora à entidade gestora do património imobiliário, confirmando a receção da aceitação prevista no n.º 1, o decurso do prazo previsto no n.º 4 ou a receção da decisão prevista no n.º 5 que não confirme o motivo de oposição, conforme o caso.
- 8 -A comunicação a que se refere o número anterior constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de aquisição dos bens imóveis a integrar.
- 9 -As unidades de participação previstas no n.º 6 são emitidas em nome da entidade gestora do património imobiliário cuja alienação deu origem à respetiva emissão, a qual adquire, por esse efeito, a qualidade de participante no subfundo em questão, com todos os direitos inerentes, nomeadamente no que respeita à distribuição de rendimentos.
Artigo 7.º — Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017