- 1 -As receitas resultantes da distribuição de rendimentos das unidades de participação correspondentes a imóveis da administração direta do Estado integrados no FNRE podem, no todo ou em parte, ser atribuídas ao Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial e ou aos serviços ou organismos aos quais os imóveis se encontrassem afetos à data da integração, nas percentagens a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, ou por lei especial.
- 2 -As normas legais relativas à afetação de receitas da alienação de imóveis integrados no FNRE, ao abrigo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, aplicam-se às receitas resultantes da distribuição de rendimentos das unidades de participação correspondentes ao valor dos imóveis em questão, ou às resultantes da venda dessas unidades de participação.
Artigo 9.º — Afetação de receitas
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017