Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos
Objeto
O presente decreto-lei regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.
Plataformas eletrónicas de compensação
Finalidades das plataformas eletrónicas de compensação
As plataformas eletrónicas do ECOMPENSA têm como finalidade a extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações a que se encontrem adstritas as entidades participantes e que se encontrem devidamente registadas nessas plataformas.
Fiscalização e credenciação
Âmbito pessoal
Entidades participantes
Entidade gestora
Âmbito material
Forma de inscrição
Ordens de compensação
Momento de produção de efeitos da compensação
Irrevogabilidade e oponibilidade
Responsabilidade da entidade gestora
Incompatibilidades da entidade gestora
A entidade gestora deve rejeitar a inscrição na plataforma do ECOMPENSA por si gerida de qualquer sociedade que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Remuneração da entidade gestora
A remuneração da entidade gestora de uma plataforma do ECOMPENSA é paga, de forma equitativa, pelas entidades participantes envolvidas na operação de compensação, não podendo exceder a percentagem máxima fixada através da portaria referida no artigo 2.º, a qual não pode ser superior a 1 % do montante objeto de compensação na plataforma eletrónica.
Competências de fiscalização
Auditorias
Contraordenações
Negligência e tentativa
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Aplicação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis à compensação voluntária de créditos, com as necessárias adaptações, os artigos 837.º a 840.º e 847.º a 856.º do Código Civil, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei e na portaria referida no artigo 2.º
Avaliação do regime do Sistema Eletrónico de Compensação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.