- 1 -A inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA é voluntária.
- 2 -A inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA é efetuada por meio de celebração de um acordo de compensação voluntária entre a entidade participante e a entidade gestora, do qual devem constar as obrigações da entidade participante e da entidade gestora, definidas nos termos do presente decreto-lei e da portaria referida no artigo 2.º
- 3 -Sem prejuízo da necessidade da validação referida no n.º 2 do artigo 8.º, o acordo referido no número anterior deve prever a prestação de consentimento pela entidade participante a toda e qualquer cessão de créditos ou compensação que a entidade gestora vier a ordenar, por meio da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 10.º
- 4 -A inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA não implica a renúncia da entidade participante ao direito de extinguir os respetivos créditos ou obrigações por qualquer outra forma alternativa, designadamente por compensação legal, ficando as respetivas entidades participantes obrigadas a retirar imediatamente da plataforma eletrónica o crédito extinto ou a respetiva validação.
- 5 -Qualquer entidade participante inscrita numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA pode, a todo o tempo e livremente, solicitar o cancelamento da sua inscrição, com efeitos imediatos e sem prejuízo da eficácia e validade das ordens de compensação já registadas na plataforma eletrónica quanto a créditos ou obrigações dessa entidade participante.
Artigo 9.º — Forma de inscrição
Vigente desde: 10/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2019