- 1 -As obrigações consideram-se extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação na respetiva plataforma eletrónica do ECOMPENSA.
- 2 -À compensação voluntária no âmbito de uma plataforma ECOMPENSA não é aplicável a retroatividade prevista no artigo 854.º do Código Civil, ainda que os créditos compensados fossem passíveis de compensação legal.
Artigo 11.º — Momento de produção de efeitos da compensação
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019