- 1 -As ordens de compensação emitidas pela entidade gestora são, após o seu registo na plataforma eletrónica do ECOMPENSA, irrevogáveis.
- 2 -As ordens de compensação validamente emitidas pela entidade gestora têm como efeito a extinção, total ou parcial, das obrigações registadas na plataforma eletrónica do ECOMPENSA, sendo oponíveis a terceiros, mesmo em caso de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, desde que, nesses casos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ordens tenham sido registadas na plataforma eletrónica antes do momento da abertura do respetivo processo de insolvência ou equivalente.
- 3 -Após o momento da abertura do processo de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, e até ao fim do respetivo dia, as ordens de compensação são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se a entidade gestora demonstrar que não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a abertura daquele processo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, presume-se que a entidade gestora conhece a abertura de um processo de insolvência ou equivalente relativo a uma entidade participante a partir do momento em que a distribuição dos respetivos processos é publicada.
- 5 -Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, que determine a ineficácia, invalidade ou qualquer outra forma de afetação de atos ou negócios jurídicos praticados antes da abertura de um processo de insolvência ou equivalente pode conduzir a que seja invalidada, alterada ou por qualquer outro modo afetada uma operação de compensação realizada no âmbito do ECOMPENSA.
Artigo 12.º — Irrevogabilidade e oponibilidade
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019