- 1 -O CNCS, no âmbito das suas competências, fiscaliza a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
- 2 -Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.
Artigo 16.º — Competências de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2023
Decreto-Lei n.º 116/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original