- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, é considerada entidade participante qualquer pessoa, coletiva ou singular, regularmente inscrita numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades participantes obrigam-se, em virtude da sua inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, a:
- a)Comunicar imediatamente à entidade gestora qualquer circunstância impeditiva de uma ordem de compensação, designadamente a abertura ou a pendência de um processo de insolvência ou equivalente de que sejam alvo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- b)Disponibilizar à entidade gestora todas as informações solicitadas que sejam necessárias à identificação dos créditos e obrigações de que são titulares;
- c)Remover imediatamente da plataforma qualquer crédito ou obrigação assim que o mesmo se extinguir por qualquer outra forma, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 6.º — Entidades participantes
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019