- 1 -Os trabalhadores com contrato individual de trabalho afetos ao exercício de competências públicas da CASES, cuja titularidade seja transferida para serviços ou organismos da Administração Pública, podem, querendo, ser integrados nesses serviços ou organismos, nos termos do presente artigo.
- 2 -Os trabalhadores são integrados nos serviços ou organismos públicos para onde foram transferidas as competências públicas, com manutenção do seu vínculo laboral, remuneração auferida, dias de férias e antiguidade detidos na data da transição.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores que, à data da transição, se encontrem em situação de comissão de serviço, licença, mobilidade, cedência de interesse público ou em qualquer outra situação legalmente prevista que determine a suspensão, modificação ou não prestação efetiva de trabalho.
- 4 -A integração referida nos números anteriores realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência, da reforma do Estado, do trabalho, solidariedade e segurança social sob proposta do representante do Estado previsto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro.
- 5 -Os serviços e organismos integradores, dispõem excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da CASES, referidos nos n.os 2, 3 e 4, com contrato individual de trabalho.
- 6 -Compete aos dirigentes superiores dos serviços e organismos integradores, exercerem, relativamente ao pessoal afeto aos mapas de pessoal transitório, todas as competências legais do empregador, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares.
- 7 -A opção prevista no n.º 1 deve ser comunicada ao representante do Estado previsto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, no prazo de 30 dias seguidos, após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Integração de trabalhadores com vínculo de emprego privado
Vigente desde: 28/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2026