Reverte para várias entidades da Administração Pública os poderes conferidos à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social ― Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto a reversão, da esfera da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), criada pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, para a esfera de outras entidades da Administração Pública, dos poderes públicos que foram conferidos àquela entidade, procedendo:
Transferência dos poderes públicos atribuídos à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Os poderes públicos atribuídos à CASES através do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, são revertidos para a esfera pública, passando a integrar a missão e atribuições:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Assegurar a recolha e tratamento de dados necessários à produção e difusão das estatísticas oficiais no sector cooperativo e da economia social e assegurar a coordenação e manutenção da conta satélite da economia social, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
- d)Elabora e divulgar estudos, análises estatísticas e indicadores sobre o sector cooperativo e da economia social;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho
Os artigos 3.º, 3.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas áreas de atribuição, bem como, em colaboração com outras entidades, as políticas públicas de formação destinadas ao bom desenvolvimento do voluntariado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º-A
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)Promover a formação no âmbito do voluntariado;
- w)Validar, gerir, acompanhar e executar os programas e projetos de promoção do empreendedorismo social, do microcrédito e outros projetos de apoio ao desenvolvimento da economia social, incluindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março;
- x)Assegurar o financiamento e a gestão financeira do Fundo de Microcrédito.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IEFP, I. P., os delegados regionais, os subdelegados regionais, os diretores de departamento, os diretores de unidade, os diretores de centro e os subdiretores de centro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
Os artigos 109.º, 116.º, 117.º, 118.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Mediante prévio parecer favorável do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 116.º
[...]
As cooperativas estão obrigadas a remeter ao CEJURE:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 117.º
[...]
- 1 -Compete ao CEJURE emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas.
- 2 -O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo CEJURE.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -O CEJURE deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -O CEJURE deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos.
- 3 -As entidades que tomem as decisões indicadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 112.º do presente Código devem comunicar ao CEJURE, trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.
Artigo 121.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem ao CEJURE.
- 4 -[...]
- a)40 % para o CEJURE;
- b)[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O CEJURE tem por missão prestar apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Conselho de Ministros, aos membros do Governo, e aos serviços e entidades da Administração Pública central, bem como proceder à sua representação em juízo, perante qualquer tribunal, incluindo nas jurisdições constitucional, de contas e arbitral, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional e do Ministério Público.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos jurídicos, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei, tanto ao nível dos gabinetes de membros do Governo, como ao nível dos serviços e entidades da Administração Pública, sem prejuízo da coordenação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em matéria de emprego público;
- j)[...]
- k)Promover a investigação e a organização de atividades que tenham por finalidade o desenvolvimento e a difusão do conhecimento na área da ciência jurídica, designadamente através da cooperação com instituições de ensino superior e de investigação que desenvolvam a sua atividade nessa área;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
- s)Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
- t)Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
- u)Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
- v)Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
- w)Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas;
- x)[Anterior alínea q).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A afetação de trabalhadores do CEJURE aos núcleos temáticos é feita por despacho do diretor, sem prejuízo de poderem ser adotados pelo diretor outros critérios materiais de distribuição dos assuntos, designadamente por razões de conveniência de serviço ou da respetiva interdisciplinaridade.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O CEJURE é dirigido por um diretor, coadjuvado por três subdiretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -[...]
- a)Dirigir, organizar e orientar os serviços do CEJURE;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Proceder à avaliação da existência, no CEJURE, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 15.º;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
- k)Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que:
- i)Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou
- ii)Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou
- iii)Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
- l)Iniciar, junto do serviço de registo competente, o procedimento de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
- m)[Anterior alínea j).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A nomeação, o regime de exercício de funções e a duração e renovação do mandato do diretor e dos subdiretores regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Implica a sujeição ao dever de segredo profissional quanto a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções, abrangendo documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
- 4 -[...]
- 5 -Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, na área da ciência jurídica ou, excecionalmente, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Atendendo às necessidades do serviço, podem ser designados coordenadores, consultores e associados habilitados para a prática de atos próprios dos advogados, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, caso em que disso se fará menção expressa no respetivo despacho de designação, devendo o designado manter essa habilitação durante todo o período da comissão de serviço.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Aos coordenadores é atribuída a direção de um ou vários núcleos temáticos de acordo com a respetiva formação e experiência profissional, podendo o diretor ou os subdiretores neles delegar competências relativas aos respetivos núcleos temáticos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A DGE tem por missão apoiar na conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, inovação empresarial e da economia social, assegurar o apoio e a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais, no âmbito do Ministério da Economia, e prestar apoio técnico no planeamento estratégico e operacional, no acompanhamento e avaliação das políticas públicas aos membros do Governo do Ministério da Economia (ME) e aos demais serviços e entidades do ME.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da economia social, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que aprova as bases da economia social, a DGE elabora, gere, mantém atualizada e publica no respetivo sítio institucional da Internet, a Base de Dados Permanente das Entidades da Economia Social.
- 3 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau do II, I. P., os diretores de unidade e o secretário do conselho diretivo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Aditamento à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
É aditado o artigo 118.º-A à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 118.º-A
Conselho Consultivo das Cooperativas
- 1 -O Conselho Consultivo das Cooperativas tem por missão o aconselhamento do Governo em matérias relativas ao setor cooperativo.
- 2 -O Conselho Consultivo das Cooperativas referido no número anterior é composto por cinco membros:
- a)Três personalidades de reconhecido mérito no domínio do cooperativismo, propostas por associações ou confederações representativas do setor cooperativo e designadas por despacho do Primeiro-Ministro, sendo uma delas nomeada presidente, a quem cabe voto de qualidade;
- b)Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministro da Presidência.
- 3 -Nas reuniões do Conselho Consultivo das Cooperativas em cuja ordem do dia constem matérias relativas a cooperativas cuja sede se situe em região autónoma, participa, a título de observador, um representante designado pelo Governo Regional respetivo.
- 4 -A designação dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é feita pelo Primeiro-Ministro, mediante despacho publicado no Diário da República, acompanhado do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
- 5 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é de cinco anos, não renovável, mantendo-se cada membro em funções até à posse do novo membro.
- 6 -Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis durante o mandato, não podendo ser exonerados senão nos casos legalmente previstos.
- 7 -Compete ao Conselho Consultivo das Cooperativas:
- a)Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às cooperativas;
- b)Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às cooperativas;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer questões relativas às cooperativas que lhe sejam submetidas pelo Ministro da Presidência;
- d)Formular recomendações, por sua iniciativa, sobre matérias de relevo para o setor cooperativo, designadamente no que respeita à regulamentação do setor, aos incentivos públicos ao cooperativismo e à salvaguarda dos princípios cooperativos.
- 8 -Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo das Cooperativas não têm caráter vinculativo.
- 9 -Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas não auferem qualquer remuneração pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao recebimento de ajudas de custo e à compensação de despesas de deslocação, quando justificadas, nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 10 -O Conselho Consultivo das Cooperativas aprova o regimento interno próprio, dispondo sobre a periodicidade das reuniões, quórum de funcionamento, formalidades de emissão de pareceres e demais aspetos de organização interna.
- 11 -O apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento é assegurado pelo serviço tutelado pelo Ministro da Presidência que, para o efeito, venha a ser designado.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Cooperação com outras entidades
- 1 -Na prossecução das suas atribuições, o CEJURE pode celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação que desenvolvam a sua atividade na área da ciência jurídica.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior estabelecem os termos da cooperação a desenvolver entre as entidades, designadamente no domínio da investigação em áreas relevantes para a atividade do CEJURE, na organização conjunta de atividades de difusão de conhecimento ou através de iniciativas de formação com vertente prática a desenvolver no CEJURE.
- 3 -O CEJURE pode financiar bolsas de investigação, tendentes ou não à obtenção de grau académico, que incidam sobre matérias com relevância para a atividade do serviço, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às condições e procedimento de atribuição, tipologia e respetivo montante.
Integração de trabalhadores com vínculo de emprego público
Integração de trabalhadores com vínculo de emprego privado
Alteração sistemática
O capítulo viii da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a denominar-se «Credenciação, fiscalização e dissolução das cooperativas».
Regulamentação
Na data em que opere a exoneração da participação do Estado na CASES, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, devem encontrar-se em vigor e plena produção de efeitos os regulamentos, independentemente da sua forma, direta ou indiretamente conexos com as alterações efetuadas, designadamente, pelo artigo 2.º do presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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