Na data em que opere a exoneração da participação do Estado na CASES, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, devem encontrar-se em vigor e plena produção de efeitos os regulamentos, independentemente da sua forma, direta ou indiretamente conexos com as alterações efetuadas, designadamente, pelo artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2026