Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O CEJURE tem por missão prestar apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Conselho de Ministros, aos membros do Governo, e aos serviços e entidades da Administração Pública central, bem como proceder à sua representação em juízo, perante qualquer tribunal, incluindo nas jurisdições constitucional, de contas e arbitral, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional e do Ministério Público.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos jurídicos, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei, tanto ao nível dos gabinetes de membros do Governo, como ao nível dos serviços e entidades da Administração Pública, sem prejuízo da coordenação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em matéria de emprego público;
- j)[...]
- k)Promover a investigação e a organização de atividades que tenham por finalidade o desenvolvimento e a difusão do conhecimento na área da ciência jurídica, designadamente através da cooperação com instituições de ensino superior e de investigação que desenvolvam a sua atividade nessa área;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
- s)Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
- t)Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
- u)Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
- v)Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
- w)Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas;
- x)[Anterior alínea q).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A afetação de trabalhadores do CEJURE aos núcleos temáticos é feita por despacho do diretor, sem prejuízo de poderem ser adotados pelo diretor outros critérios materiais de distribuição dos assuntos, designadamente por razões de conveniência de serviço ou da respetiva interdisciplinaridade.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O CEJURE é dirigido por um diretor, coadjuvado por três subdiretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -[...]
- a)Dirigir, organizar e orientar os serviços do CEJURE;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Proceder à avaliação da existência, no CEJURE, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 15.º;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
- k)Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que:
- i)Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou
- ii)Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou
- iii)Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
- l)Iniciar, junto do serviço de registo competente, o procedimento de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
- m)[Anterior alínea j).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A nomeação, o regime de exercício de funções e a duração e renovação do mandato do diretor e dos subdiretores regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Implica a sujeição ao dever de segredo profissional quanto a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções, abrangendo documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
- 4 -[...]
- 5 -Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, na área da ciência jurídica ou, excecionalmente, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Atendendo às necessidades do serviço, podem ser designados coordenadores, consultores e associados habilitados para a prática de atos próprios dos advogados, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, caso em que disso se fará menção expressa no respetivo despacho de designação, devendo o designado manter essa habilitação durante todo o período da comissão de serviço.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Aos coordenadores é atribuída a direção de um ou vários núcleos temáticos de acordo com a respetiva formação e experiência profissional, podendo o diretor ou os subdiretores neles delegar competências relativas aos respetivos núcleos temáticos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]