1 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de saúde pública:
a) Assistente de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
b) Assistente principal de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
c) Chefe de serviço de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 6.º As referências feitas a subdelegado de saúde e a delegado de saúde no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e noutra legislação complementar, designadamente em regulamentos de concursos, ter-se-ão por feitas, respectivamente, a assistente de saúde pública e a assistente principal de saúde pública.
Art. 7.º As designações de subdelegado de saúde e de delegado de saúde aplicar-se-ão aos médicos da carreira de saúde pública aos quais, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 e da alínea f) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, forem conferidos poderes de autoridade sanitária.
Art. 8.º - 1 - Os actuais delegados de saúde são reclassificados em assistente principal de saúde pública, contando-se-lhes o tempo de serviço prestado naquela categoria para efeitos de antiguidade na nova categoria.
2 - As transições far-se-ão nos termos previstos no artigo 4.º, estando as referidas no n.º 1 deste artigo sujeitas a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 9.º Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias, letras de vencimento e acréscimos correspondentes ao regime de dedicação exclusiva no âmbito das carreiras médicas a ser as constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 10.º - 1 - Os médicos da carreira médica hospitalar que desejem optar pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva devem apresentar no estabelecimento onde exercem funções um requerimento dirigido ao conselho de administração, acompanhado de uma declaração de renúncia ao exercício das funções ou actividades incompatíveis, nos termos do artigo 12.º, com este regime de trabalho.
2 - A permanência no regime de dedicação exclusiva dispensa o pedido anual de renovação.
3 - Do indeferimento do requerimento referido no n.º 1 cabe recurso para o Ministro da Saúde.
Art. 11.º Do aviso de abertura de concurso de provimento para assistente hospitalar deverá constar também, para além das indicações exigidas pelos respectivos regulamentos, o regime ou regimes de trabalho em que deverão ser ocupados os lugares em causa.
Art. 12.º O trabalho em regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho no exterior do hospital de qualquer função ou actividade pública ou privada remunerada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
Art. 13.º Não envolve quebra de declaração de renúncia a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro da Educação ou do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
f) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades de responsabilidade da instituição e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição de saúde.
Art. 14.º O cumprimento do compromisso de renúncia será verificado pela forma e nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações decorrentes da aplicação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
Art. 15.º - 1 - Pode ser alargado aos médicos que tenham iniciado o internato complementar antes de 1 de Janeiro de 1988 o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 90/88, de 10 de Março.
2 - A adopção deste regime depende de uma manifestação de vontade apresentada pelo interessado ao órgão de gestão do serviço de saúde a que o interno está vinculado e será pelo referido órgão autorizada, desde que acompanhada de uma declaração de renúncia ao exercício das funções ou actividades incompatíveis.
3 - Esta opção é válida para todo o período do internato e envolve a não aplicação aos internos que a fizerem do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 16.º São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 32.º e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 17.º Este diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.
Art. 18.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)