- 1 -São proibidos o fabrico, a comercialização, a importação e a exportação, incluindo os tráfegos com as Comunidades Europeias, de quaisquer produtos abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -As proibições referidas no número anterior abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias de produtos:
- a)Aqueles que, não sendo géneros alimentícios, possuam o aspecto, a forma, a cor, o cheiro, o acondicionamento, a rotulagem, o volume, as dimensões, ou qualquer combinação destas características, susceptíveis de induzir os consumidores, em especial as crianças, a confundi-los com produtos alimentares;
- b)Aqueles cuja aparência incite os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos.
Artigo 2.º — Proibição de fabrico e comercialização
Vigente desde: 10/05/1990
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Em vigor desde 10/05/1990