- 1 -Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC):
- a)Determinar quais os produtos que, por não possuírem a aparência do que são, sejam susceptíveis de implicar perigo para a saúde e segurança dos consumidores;
- b)Emitir a advertência, a recomendação e o aviso público referidos no artigo 4.º do presente diploma;
- c)Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as decisões finais tomadas relativamente aos produtos a que o presente diploma se aplica.
- 2 -A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE.
- 3 -Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.
Artigo 7.º — Entidades competentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original