- 1 -Constitui objecto da sociedade a exploração de transportes fluviais de passageiros, podendo, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com aquele objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- 2 -A sociedade pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associação, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992