- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.
- 3 -Para conferir direito a voto as acções deverão estar averbadas em nome dos respectivos titulares no livro de registo da sociedade pelo menos cinco dias antes da data marcada para a reunião da assembleia geral.
- 4 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 5 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
Artigo 6.º — Participação na assembleia geral
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992