- 1 -A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que os conselhos de administração ou fiscal o julguem necessário, ou ainda quando a sua convocação seja requerida ao presidente da respectiva mesa por accionistas que representem pelo menos 5% geral do capital social e ordinariamente pelo menos uma vez por ano.
- 2 -A assembleia geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, que incluirá ainda um vice-presidente e um secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei comercial.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
- 4 -A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não poderá deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.
Artigo 7.º — Reuniões e deliberações da assembleia geral
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992