Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, é proibido:
- a)Autorizar a introdução no mercado, colocar no mercado ou deter estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de acção tireostática, destinados a serem administrados, por qualquer meio, a animais de todas as espécies;
- b)Autorizar a introdução no mercado, colocar no mercado ou deter substâncias beta-agonistas destinadas a serem administradas, por qualquer meio, aos animais cuja carne e produtos se destinem ao consumo humano, para fins que não os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Administrar, por qualquer meio, estilbenos, seus sais e ésteres, bem como de substâncias de acção tireostática a animais de todas as espécies;
- d)Administrar, por qualquer meio, substâncias beta-agonistas a animais cuja carne e produtos se destinem ao consumo humano, para fins que não os previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º