Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Proibição de colocação no mercado
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, é proibido:
Outras proibições
É igualmente proibido:
Condições especiais de administração
Responsabilidades dos detentores e proprietários dos animais
Excepto nas situações previstas no artigo 5.º, todos os detentores e proprietários de animais de exploração estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administradas substâncias ou produtos proibidos.
Condições gerais de autorização e restrições à autorização de medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito hormonal e substâncias beta-agonistas.
Proibições relativas a tratamentos zootécnicos e posse de medicamentos veterinários
Registos obrigatórios
Condições especiais que regem as trocas comerciais de animais e a colocação no mercado dos produtos deles provenientes, tratados com medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito hormonal ou substâncias beta-agonistas.
Sistema de controlo e pesquisa de resíduos
Assistência mútua
Importações provenientes de países terceiros
Competências
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução, aplicação e destino das coimas
Exclusão de benefícios decorrente do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 805/68, de 27 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) do Conselho n.º 894/96, de 29 de Abril.
Legislação complementar a publicar
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, será aprovado o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária.
Limites máximos de resíduos
Os limites máximos de resíduos permitidos são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e suas alterações.
Disposições transitórias
Até à publicação da portaria referida no artigo 19.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 487/94, de 4 de Julho, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro.
Norma revogatória
São revogados os capítulos I, II, III e V e os artigos 16.º, 17.º e 19.º do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 290/93, de 24 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 16 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.