- 1 -Para efeitos de controlo, as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou produzam substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico, gestagénico e substâncias beta-agonistas e as que estão autorizadas, a qualquer título, a comercializar as referidas substâncias, bem como as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou fabriquem medicamentos e medicamentos veterinários à base dessas substâncias, devem possuir um registo individual para cada medicamento ou medicamento veterinário no qual são inscritas por ordem cronológica as quantidades produzidas ou adquiridas e as cedidas ou utilizadas para produção de medicamentos e medicamentos veterinários e a quem foram cedidas ou compradas.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser postas à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização, a seu pedido.
- 3 -No caso de ficheiros informatizados, as informações referidas no n.º 1 devem ser postas à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização, sob a forma impressa.
- 4 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, serão aprovados os modelos de registos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Registos obrigatórios
Vigente desde: 07/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1999