- 1 -O Instituto Nacional de Estatística (INE) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo por objecto o exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos de interesse geral e comum.
- 2 -Ao INE estão cometidas as seguintes competências:
- a)Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que for incumbido pelo Governo, nos termos fixados por portaria do ministro da tutela, a emitir tendo em conta as linhas gerais definidas pelo Conselho Superior de Estatística;
- b)Notação, apuramento, coordenação e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.
- 3 -O INE rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, e pelos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/94, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 479/99, de 9 de Novembro.
Artigo 12.º — Instituto Nacional de Estatística
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000